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5 - A importação dos blocos de vidro de Estados Extra-comunitários
O importador de produtos de fabricação extracomunitária está sujeito, além das regras comunitárias, a algumas regras nacionais importantes, em matéria de:
- etiquetagem dos produtos
- indicações de proveniência ou de origem
- segurança dos produtos
- responsabilidade por danos de produtos defeituosos (c.d. responsabilidade do produtor).
No que diz respeito à segurança dos produtos na Europa, existe uma disciplina sobre a segurança geral dos produtos contida na Diretriz 92/59/CEE, modificada depois pela Diretriz 2001/95/CEE, que se coloca ao lado das disciplinas do setor, previstas para cada tipologia de produtos.
As regras sobre a segurança dos produtos interessam não apenas aos produtores, mas também aos distribuidores.
De fato, são considerados produtores não apenas os fabricantes, mas também qualquer outra pessoa que se apresente como fabricante, colocando no produto o próprio nome, a própria marca ou outro sinal distinto ou aquele que renova o produto, o representante do fabricante, se este último não está estabelecido na Comunidade ou, não tendo um representante estabelecido na Comunidade, o importador do produto; aos outros operadores profissionais da cadeia de comercialização na medida em que a sua atividade possa incidir nas características de segurança dos produtos.
Os produtos colocados no mercado devem ser seguros. São seguros aqueles que estão em condições de uso normal ou razoavelmente previsíveis, compreendida a duração, a colocação em serviço, a instalação e a manutenção, não apresentando nenhum risco ou apresentando apenas riscos mínimos, compatíveis com a utilização do produto e considerados aceitáveis na observação de um nível elevado de cuidado com a saúde e a segurança das pessoas.
O produtor, entre outros, deve fornecer ao consumidor todas as informações úteis para a avaliação e a prevenção dos riscos derivados do uso normal, deve adotar medidas para permitir ao consumidor de ser informado sobre os riscos e deve tomar as iniciativas para evitar os riscos, inclusive, se for o caso, retirando o produto do mercado.
E mais, o distribuidor possui obrigações específicas, mesmo quando não for considerado produtor.
Por exemplo ele não deve fornecer produtos dos quais conhece ou deveria conhecer a periculosidade, deve colaborar com as autoridades fornecendo informações também sobre ações feitas para proteger os consumidores e conservando a documentação idônea para pesquisar a origem dos produtos por um período de dez anos da cessão ao consumidor final.
No caso de inobservância das obrigações são previstas tanto sanções penais quanto administrativas.
Em particular, a respeito da responsabilidade por danos de produtos defeituosos, na Comunidade Européia valem as regras aplicadas de modo diferente em cada Estado e prescritas pela Diretriz 85/374/CEE, modificada depois pela Diretriz 99/34/CEE.
Para os produtos importados de Estados extracomunitários, a responsabilidade do produtor fica por conta também do importador, mesmo se o produtor é identificado. E mais, o distribuidor é sempre responsável no caso em que o produtor não seja identificado.
ADVERTÊNCIAS
Em TODA a Comunidade Européia VALEM as regras do Código Alfandegário Comunitário (regulamento 1992/2081/CEE que impõe obrigações específicas aos importadores). A SEVES spa evidencia que as informações contidas na presente brochura possuem valor meramente informativo e podem ser objeto, no tempo, de modificações e/ou atualizações que venham a alterar o seu conteúdo e significado. Portanto, a SEVES spa exime-se de qualquer responsabilidade em mérito a eventuais erros, variações e interpretações que possam derivar.
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